A cessão de precatório é o contrato em que o credor transfere, no todo ou em parte, o direito de receber o precatório para quem compra. Ela não depende da concordância do ente devedor, mas só produz efeitos depois de comunicada, por petição, ao tribunal e ao ente. Na prática, a empresa compradora passa por quatro passos: conferir o crédito e o credor, assinar o instrumento de cessão, pedir o registro no processo e comunicar o ente devedor.
Este guia é para quem compra. Ele mostra o que a lei e o CNJ exigem em cada passo e onde a cessão costuma travar.
Este é um guia prático, não um parecer jurídico. As regras de registro variam de tribunal para tribunal. Confirme o procedimento do tribunal do precatório com o seu advogado antes de fechar a compra.
O que é a cessão de precatório?
É a transferência do crédito do precatório de quem tem a receber (o cedente) para quem compra (o cessionário). A Constituição permite essa cessão desde 2009: o credor pode ceder, total ou parcialmente, o seu crédito a terceiros, sem precisar da concordância do devedor (art. 100, § 13).
O credor recebe à vista uma parte do valor. A compradora paga menos do que o crédito vale e espera o pagamento do ente. A diferença é o deságio. O guia de deságio mostra como chegar ao preço.
A cessão pode ser total, quando a compradora fica com o crédito inteiro, ou parcial. Na parcial, a compradora vira cobeneficiária do precatório, e o tribunal emite uma ordem de pagamento para cada um.
O que muda no precatório depois da cessão?
Menos do que parece. O precatório continua o mesmo processo, na mesma fila. O que muda é quem recebe. A Resolução 303/2019 do CNJ, que organiza a gestão de precatórios nos tribunais, detalha o que passa e o que não passa para a compradora:
| Ponto | O que acontece na cessão | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Natureza do crédito | Não muda. Um precatório alimentar continua alimentar | Res. CNJ 303, art. 42, § 1º |
| Lugar na fila | A compradora mantém a posição na ordem cronológica original | Res. CNJ 303, art. 42, § 1º |
| Superpreferência (idoso, doença grave, deficiência) e RPV | Não passam para a compradora | CF, art. 100, § 13 |
| Valor que pode ser cedido | Só o valor líquido disponível, depois de contribuições, FGTS, honorários, penhoras, parcela superpreferencial já paga, compensações e cessões anteriores | Res. CNJ 303, art. 42, § 2º |
| Imposto de renda sobre a parte cedida | Fica com o cedente, na legislação que vale para ele | Res. CNJ 303, art. 42, § 4º |
Dois pontos pesam no preço. O primeiro é a superpreferência: se o credor já pediu a parcela superpreferencial e a cessão for do valor total, o benefício fica sem efeito se ainda não tiver sido pago (art. 43). O segundo é o valor líquido disponível: a compradora não compra o valor de face, compra o que sobra depois de todos os descontos. Uma proposta feita sobre o bruto paga por um crédito que não existe.
Escritura pública ou instrumento particular?
A resposta depende do tribunal. A Resolução 303 deixa o presidente de cada tribunal exigir a escritura pública como condição para registrar a cessão (art. 42, § 5º). Onde há essa exigência, o instrumento particular não é registrado. Onde não há, os dois servem. Cessões por instrumento particular já informadas no processo antes da nova regra continuam válidas.
A Lei 14.711/2023 criou um caminho pelo cartório de notas que protege quem compra (art. 6º-A da Lei 8.935/1994):
- Aviso da negociação. A pedido das partes, o tabelião comunica ao juízo que existe uma negociação em curso. Se a escritura for assinada em até 15 dias corridos, contados do recebimento do aviso pelo juízo, as cessões para pessoas que não constam do aviso ficam sem efeito. É uma proteção contra a cessão dupla, quando o mesmo crédito é vendido para dois compradores.
- Aviso da cessão. Depois da escritura, o tabelião comunica a cessão ao juízo em até 3 dias úteis.
- Consulta aos dados do crédito. Os tribunais dão aos tabeliães acesso aos dados dos precatórios, por uma central notarial nacional.
Por isso, mesmo onde o instrumento particular é aceito, muitas compradoras preferem a escritura: ela vem com a consulta ao crédito e com a reserva contra cessão dupla.
Passo a passo da cessão de precatório
- Conferir o crédito. Confirme no processo o valor, a natureza, a posição na fila e o que já foi descontado ou destacado: honorários, penhoras, cessões anteriores, superpreferência pedida. É daqui que sai o valor líquido disponível.
- Conferir o credor. Identidade, estado civil, certidões que mostrem dívidas e processos capazes de afetar o crédito, e quem mais tem direito a ele, como herdeiros num inventário.
- Fechar o preço e, se quiser, avisar o cartório. Com o preço acertado, o aviso de negociação pelo tabelião reserva o crédito por 15 dias enquanto a escritura é preparada.
- Assinar o instrumento. Escritura pública ou instrumento particular, conforme a regra do tribunal. O pagamento do preço costuma ser feito na assinatura, e a Lei 14.711 permite que o valor fique depositado com o tabelião até as condições do negócio se cumprirem.
- Pedir o registro da cessão. Por petição com os documentos do negócio. Se o precatório ainda não foi enviado ao tribunal, o pedido vai ao juízo da execução (Res. CNJ 303, art. 44). Se já foi, vai ao presidente do tribunal (art. 45). As partes são intimadas antes do registro.
- Comunicar o ente devedor. A cessão só produz efeitos depois da comunicação, por petição protocolada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor (CF, art. 100, § 14). Sem essa petição, o registro sozinho não basta.
- Acompanhar até o pagamento. Confirme que o registro foi lançado no precatório e que a compradora aparece como beneficiária. Daí em diante, o trabalho é acompanhar a fila do ente.
Quais documentos reunir em cada etapa?
A lista exata muda conforme o tribunal e o cartório. Esta é a base que a maioria pede:
- Do crédito: número do precatório e do processo de origem, extrato ou certidão com o valor e a situação, e a informação sobre honorários destacados, penhoras e cessões anteriores.
- Do credor: documento de identidade e CPF, comprovante de endereço, certidão de estado civil, certidões que mostrem dívidas e processos que possam atingir o crédito, e procuração, se outra pessoa assinar por ele.
- Da compradora: documentos da empresa ou do fundo, como contrato social ou regulamento, e dos representantes que assinam.
- Do negócio: o instrumento de cessão, o comprovante do pagamento do preço e as petições de registro e de comunicação ao ente, com os protocolos.
Guarde tudo junto, no cadastro do credor, e não espalhado no WhatsApp de quem negociou. No prosprec, por exemplo, os documentos ficam na ficha de cada credor, separados por tipo, e qualquer pessoa da equipe vê o que já chegou e o que falta.
Onde a cessão costuma travar?
A documentação é a etapa em que mais negócio para depois do sim do credor. No guia de pipeline mostramos por quê. Na cessão, os travamentos mais comuns são:
- Cessão dupla. O mesmo crédito vendido para duas compradoras. O aviso de negociação pelo cartório e a comunicação rápida ao tribunal reduzem esse risco.
- Valor disponível menor que o esperado. Honorários destacados, penhora ou cessão anterior descobertos tarde, depois do preço fechado.
- Superpreferência já pedida. A cessão total cancela o benefício que ainda não foi pago, e o credor nem sempre sabe disso.
- Instrumento no formato errado. Instrumento particular num tribunal que exige escritura pública. O registro volta, e o credor esfria.
- Comunicação esquecida. O registro sai, mas ninguém protocola a petição ao ente devedor. A cessão fica sem efeito perante quem paga.
- Dados do credor tratados sem cuidado. Documentos pessoais circulando sem controle de acesso. O guia de LGPD tem as regras para isso.
Cada um desses pontos vira uma tarefa com responsável e prazo. É assim que a cessão sai do papel em semanas, e não em meses.
Perguntas frequentes
A cessão de precatório precisa da concordância do ente devedor?
Não. A Constituição permite a cessão independentemente da concordância do devedor (art. 100, § 13). Mas o ente precisa ser comunicado por petição: sem essa comunicação, a cessão não produz efeitos (§ 14).
A cessão de precatório precisa de escritura pública?
Depende do tribunal. A Resolução 303 do CNJ autoriza cada tribunal a exigir a escritura pública como condição para registrar a cessão. Onde não há essa exigência, o instrumento particular também é registrado. Mesmo assim, a escritura traz proteções da Lei 14.711, como a reserva do crédito por 15 dias contra cessão dupla.
A compradora fica com a prioridade de idoso ou de doença grave?
Não. A superpreferência e o pagamento por RPV não passam para quem compra (CF, art. 100, § 13). A natureza alimentar do crédito e a posição na ordem cronológica continuam as mesmas (Res. CNJ 303, art. 42, § 1º).
Quem paga o imposto de renda na cessão?
Pela Resolução 303 (art. 42, § 4º), o imposto que incide sobre a parcela cedida é responsabilidade do cedente, conforme a legislação que se aplica a ele, e o imposto sobre o valor que o cedente recebeu na cessão é recolhido por ele mesmo. A tributação do ganho da compradora é outro assunto, para tratar com o contador.
Leia também: como organizar uma operação de compra de precatórios, do primeiro contato à cessão.
