A fila de precatórios é a ordem cronológica de apresentação em que cada ente público paga suas dívidas judiciais. Para estimar quando um precatório vai ser pago, a empresa compradora cruza três informações: a data em que ele chegou ao tribunal (os apresentados até 1º de fevereiro entram no orçamento do ano seguinte), o regime de pagamento do ente devedor (comum ou especial) e a posição dele na lista que o tribunal publica. Com isso, o prazo deixa de ser palpite e vira um número que entra no preço.

Este é um guia prático, não um parecer jurídico. As regras de pagamento mudaram em 2025 e a EC 136 ainda é questionada no STF. Confirme a situação do ente devedor e do precatório com o seu advogado antes de fechar a compra.

Como funciona a ordem cronológica dos precatórios?

A Constituição manda pagar exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (CF, art. 100, caput): quem chegou antes recebe antes, dentro de cada categoria de preferência. Pela Resolução 303/2019 do CNJ, o momento de apresentação é o do recebimento do ofício pelo tribunal (art. 12, § 1º), e existe uma lista para cada entidade devedora, somando a administração direta e a indireta do ente (art. 14).

Qual é a data de corte para o precatório entrar no orçamento?

Hoje é 1º de fevereiro. Os precatórios apresentados até essa data entram no orçamento do ente e devem ser pagos até o fim do exercício seguinte (CF, art. 100, § 5º, na redação da EC 136/2025). Até setembro de 2025 a data era 2 de abril, fixada pela EC 114/2021. Planilha com a data antiga erra o ano de orçamento de parte da carteira.

Num exemplo hipotético:

  • Recebido pelo tribunal em 20 de janeiro de 2026: orçamento de 2027, pagamento até 31 de dezembro de 2027.
  • Recebido em 10 de fevereiro de 2026: perde o corte, vai para o orçamento de 2028, pagamento até 31 de dezembro de 2028.

Duas ressalvas. O ano do orçamento não garante a data: "até o fim do exercício seguinte" é o prazo de quem paga em dia. E o texto compilado da Resolução 303 no site do CNJ, consultado em outubro de 2026, ainda cita 2 de abril em alguns artigos. A Constituição prevalece, mas confirme com o tribunal.

Quais precatórios passam na frente da fila?

A fila anda em camadas:

  1. Superpreferência. Créditos alimentares de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, até o triplo do valor da RPV; o restante volta para a ordem cronológica (CF, art. 100, § 2º).
  2. Alimentares. Créditos de natureza alimentícia, como os que vêm de relação de trabalho ou previdenciária (§ 1º).
  3. Comuns. Todo o resto, na ordem de apresentação.

As RPV ficam fora dessa fila (§ 3º).

Por que a superpreferência não passa para quem compra?

Porque, na cessão, os §§ 2º e 3º do art. 100 não se aplicam ao cessionário (art. 100, § 13). A superpreferência é pessoal. Já a natureza do crédito continua a mesma: o cessionário pode gozar da preferência alimentar quando a origem do débito permitir e mantém a posição original na ordem cronológica (Res. CNJ 303, art. 42, § 1º). E se a superpreferência já foi deferida e o credor cede o valor total, o benefício cai se ainda não tiver sido pago (art. 43). O guia de cessão detalha esses pontos.

O que é o regime especial e o que mudou com a EC 136?

O regime especial vale para estados, Distrito Federal e municípios que estavam em mora com seus precatórios em 25 de março de 2015 (ADCT, art. 101, na redação da EC 109/2021). O ente deposita todo mês, numa conta especial do Tribunal de Justiça, 1/12 de um percentual da sua receita corrente líquida (RCL), conforme um plano anual.

Pelo menos 50% desse dinheiro paga a ordem cronológica, respeitadas as preferências. Se o ente optar, o restante pode ir para acordos diretos com redução máxima de 40% do crédito atualizado (ADCT, art. 102; Res. CNJ 303, art. 73). Aqui a superpreferência vai até cinco vezes a RPV (art. 102, na redação da EC 99/2017; Res. CNJ 303, art. 74). Se o ente não deposita, o presidente do TJ determina o sequestro do valor (ADCT, art. 104).

A EC 136 mudou duas coisas:

  • Acabou a data final. O prazo de 31 de dezembro de 2029 para quitar o regime especial deixou de valer (EC 136, art. 7º).
  • Entrou um teto ligado à receita. Os pagamentos de precatórios de estados, DF e municípios ficam limitados a um percentual da RCL do ano anterior: de 1%, para quem não tem estoque em mora ou tem até 15% da RCL, a 5%, para quem tem estoque acima de 85% (CF, art. 100, § 23). O teto vale também no regime especial (ADCT, art. 101, § 6º) e para precatórios já inscritos (EC 136, art. 8º).

O credor que ficou sem pagamento por causa do teto pode optar por acordo direto, renunciando a parte do crédito (§ 29). A emenda é questionada no STF pela OAB, na ADI 7873.

Como fica a União hoje?

Fora do teto do § 23, que vale só para estados, DF e municípios. O limite que a EC 114 criou para 2022 a 2026 foi derrubado pelo STF em novembro de 2023, nas ADIs 7047 e 7064 (notícia do STF). Desde 2026, precatórios e RPV estão fora do limite de despesas do Executivo (CF, art. 165, § 18). Para quem compra, o precatório federal segue a regra do § 5º: apresentado até 1º de fevereiro, pago até o fim do ano seguinte.

Regime comum ou regime especial: o que muda para quem compra?

Regime comum ou regime especial: o que muda para quem compra?
PontoRegime comum (CF, art. 100)Regime especial (ADCT, art. 101)
Quem estáUnião e entes que não estavam em mora em 2015Estados, DF e municípios em mora em 25/03/2015
Quando pagaAté o fim do ano seguinte, se apresentado até 1º de fevereiroConforme os depósitos mensais na conta do TJ, sem data final desde a EC 136
Teto anualUnião: sem o teto do § 23. Estados e municípios: percentual da RCL do § 23O mesmo teto do § 23
Onde está a filaLista do tribunal de origem, por entidade devedoraEm regra, lista do TJ com os precatórios do ente, inclusive federais e trabalhistas (Res. CNJ 303, art. 53)
SuperpreferênciaAté 3 vezes a RPV, não passa ao cessionárioAté 5 vezes a RPV, não passa ao cessionário
Acordos com descontoPara quem ficou sem pagamento por causa do teto (§ 29)Com até metade dos recursos, redução de até 40% (art. 102)
O que estimarO ano do orçamento e se o ente paga em diaO ritmo dos depósitos contra o valor que está à frente

Onde o tribunal publica a lista em ordem cronológica?

No site do tribunal. A Resolução 303 obriga a divulgar a lista em ordem estritamente cronológica, com a natureza, o número, o valor e a posição de cada precatório, sem identificar o credor (art. 12, §§ 2º e 3º), e a lista dos pagamentos do ano (§ 4º). Os tribunais também publicam os aportes dos entes, os planos de pagamento e o saldo das contas especiais (art. 82), e o mapa anual da dívida de cada ente até 31 de março (art. 85, § 1º).

Como transformar a fila numa estimativa de prazo para a proposta?

  1. Ache a data de apresentação. Ela define o ano do orçamento.
  2. Descubra o regime do ente. No site do TJ, veja se ele está no regime especial.
  3. Localize o precatório na lista. Pelo número, já que a lista não traz o credor.
  4. Some o que está à frente, incluindo as preferências.
  5. Meça o ritmo. Compare com o que o ente pagou nos últimos anos. Hipoteticamente: R$ 30 milhões à frente e um ente que paga R$ 10 milhões por ano dão cerca de três anos.
  6. Ponha margem para ente no limite do teto ou com histórico de atraso.
  7. Leve o prazo para a conta do preço. O guia de deságio mostra a conta passo a passo.

No prosprec, as campanhas já são separadas por tribunal, natureza e ano de LOA, e a calculadora devolve o valor da proposta e o deságio sobre o valor de face.

Perguntas frequentes

Precatório apresentado depois de 1º de fevereiro entra em qual orçamento?

No do segundo ano seguinte. Recebido em março de 2026, entra no orçamento de 2028 e deve ser pago até o fim de 2028.

A empresa que compra mantém o lugar do credor na fila?

Sim. A cessão mantém a natureza e a posição original na ordem cronológica (Res. CNJ 303, art. 42, § 1º). A superpreferência não passa.

O regime especial ainda tem prazo para acabar?

Não. A EC 136/2025 tirou a data de 31 de dezembro de 2029 (art. 7º). O ritmo agora depende dos depósitos do ente, dentro do teto do § 23.

Leia também: cessão de precatório, da escritura ao registro.